TSTAg-RRAg 101150-91.2017.5.01.0481
Petroleiro: período laborado embarcado
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Período laborado embarcado
- Recebimento do adicional de sobreaviso
- Impossibilidade de cumulação com adicional noturno
- Improcedência
- Jornada de trabalho regulada pela lei nº 5.811/72
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEIRO. PERÍODO LABORADO EMBARCADO. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI Nº 5.811/72. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. No caso, consignou o Regional que, "apesar do reclamante ter afirmado, em sua peça de ingresso, que ‘nunca recebeu adicional de sobreaviso’, os contracheques carreados aos autos pela 1ª ré (ID 60061a3, ID 3ae362c ID 8867683) revelam que autora recebia mencionado adicional em valor que corresponde 20% sobre salário acrescido do adicional de periculosidade". Concluiu que é "incontroverso que nesse período reclamante laborava em regime ‘offshore’ e, por isso, não fazia jus ao adicional noturno (art. 6º, II, da Lei nº 5.811/71), restando evidente o erro material apontado pela recorrente pelo fato de que valor pago sob essa rubrica ("0591 ADIC NOT 26,0%") não correspondia 26%, mas sim 20% do salário somado ao adicional de periculosidade, exatamente valor devido de adicional de sobreaviso". Observa-se, portanto, que a decisão regional está amparada nas provas dos autos, bem como na interpretação da cláusula de acordo coletivo em que se institui o adicional de sobreaviso. Dessa forma, inevitavelmente, a apreciação da matéria esbarra no comando da Súmula nº 126 do TST, que desautoriza esta Corte extraordinária a examinar o conjunto fático-probatório dos autos. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS INTERVALOS INTERJORNADA E DO ARTIGO 384 DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO REGULADA PELA LEI Nº 5.811/72. ATIVIDADES EXTRAS DEVIDAMENTE REMUNERADAS POR MEIO DE VERBAS ESPECÍFICAS (BÔNUS TREINAMENTO, ADICIONAL DE EMBARQUE DE 100% E ADICIONAL DE EMBARQUE DE 200%). MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos, por verificar que, "apesar de as atividades exercidas antes ou depois do plantão serem tempo disposição do empregador, eram atividades distintas das tarefas laborais da autora, sendo, também de forma distinta, remuneradas por meio de verbas denominadas "bônus treinamento", "adicional de embarque de 100%" "adicional de embarque 200%". Não obstante os argumentos da reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Tribunal a quo. Tendo este concluído que as atividades extras exercidas pela autora já foram remuneradas por meio de adicionais específicos, na forma da Lei nº 5.811/72, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FERIADOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.811/72 E DOS ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. No caso, a Corte regional destacou que o "regime de trabalho estabelecido pela Lei nº 5.811/72 possui peculiaridades, uma vez que o número igual de dias de folga compensa os feriados laborados. Ainda, a ACT firmada ( sic ) entre a 1ª ré e o sindicato laboral estabeleceu a possibilidade do trabalho em feriados, tendo ressalvado o pagamento apenas do Dia do Trabalho e do Dia do Trabalhador Offshore". Acrescentou que "a narrativa dos fatos impossibilita a apuração dos feridos efetivamente laborados, obstando o deferimento do pedido, pois a reclamante apontou um rol de feriados que sem o ano em que teria trabalhado em cada um deles, não sendo crível que tenha laborado em todos eles ao longo de todo o pacto laboral. Primeiro, porque o próprio regime de escala (15x15) não permitiria que estivesse embarcada em todos os feriados do ano, como quer fazer crer. Segundo, porque esteve parte do contrato laborando em terra (onshore), período em que certamente pôde usufruir dos feriados". Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO CONTRATUAL NO QUAL A SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) NÃO FOI BENEFICIÁRIA DIRETA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. No caso, a Corte a quo assinalou que "não há como impor à 2º reclamada a responsabilidade subsidiária pelas verbas de período contratual da autora do qual não foi a beneficiária direta da sua força laboral, razão pela qual afasta-se a condenação da 2º ré como responsável subsidiária pelas verbas deferidas na presente ação". A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que, não tendo se utilizado da força de trabalho da empregada, não há mesmo como responsabilizar subsidiariamente o ente público. Nesse contexto, a pretensão recursal de responsabilizar subsidiariamente a Petrobras por culpa in vigilando demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS, NA LEI Nº 5.811/72 E NO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. No que se refere ao fracionamento do intervalo intrajornada, o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/72, a qual dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração de petróleo, prevê o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida para os trabalhadores em turno de ininterrupto de revezamento. Vale enfatizar que a SBDI-1 do TST, após acirrados debates sobre o conflito existente entre a norma coletiva e as disposições da Lei nº 5.811/72, firmou o entendimento de que é válida, por ser mais benéfica ao empregado, a cláusula de negociação coletiva que estabelece o pagamento do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) incidente sobre o salário básico do obreiro que trabalha na indústria petroquímica, independentemente da fruição ou não do intervalo intrajornada, desde que não comprovada a existência de prejuízo ao empregado, o que não ocorreu nestes autos, pois inexiste o registro, no acórdão recorrido, de aspectos fáticos que efetivamente assegurem conclusão diversa. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a improcedência do pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, por verificar que, "ao longo dos plantões, diversas pausas eram feitas para as refeições servidas (café da manhã, colação, almoço, café da tarde, jantar e ceia) que, somadas, garantiam a plenitude do intervalo intrajornada , sendo certo que o fracionamento era o que possibilitava aos empregos o consumo de todas as refeições, como condição mais vantajosa, principalmente em se tratando de trabalho embarcado" . Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não ficou comprovada a incorreta concessão do intervalo intrajornada -, muito pelo contrário, a prova oral produzida atestou que a autora gozava regularmente da pausa para repouso e alimentação, de acordo com as peculiaridades do trabalho na indústria petroquímica e com o princípio da prevalência da condição mais favorável ao empregado. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher; Feriado em Dobro