TSTAg-AIRR 0016709-98.2020.5.16.0015
Execução: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefícios da justiça gratuita
- Indeferimento em fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Concessão em fase de execução
- Efeitos ex nunc (não retroativos)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. CONCESSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC (NÃO RETROATIVOS). 1. A sentença, em fase de conhecimento, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além de custas processuais. 2. O pedido foi reiterado na fase de execução que foi negado diante da ausência de comprovação pela autora de qualquer alteração da situação financeira que foi elidida por prova em contrário pela reclamada, em fase de conhecimento. 3. A autora pugna, utilizando os mesmos argumentos, a concessão da benesse, o que resta inviável nesta fase processual diante da coisa julgada. 4. Ademais, a eventual concessão da gratuidade da justiça nesta fase não produz os efeitos pretendidos pela requerente, uma vez que gera apenas efeitos ex nunc (não retroativos), sendo inócua para afastar a condenação fixada no título executivo judicial transito em julgado. Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" , bem como dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 502 do CPC, haja vista a imutabilidade decorrente da preclusão máxima e da coisa julgada.". 5. A faculdade de solicitar os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não tem o condão de desconstituir a coisa julgada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.