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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000497-40.2023.5.08.0105

Negativa de prestação jurisdicional: não foi acolhida a impugnação da prova testemunhal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não foi acolhida a impugnação da prova testemunhal
  • Omissão não constatada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não demonstrado o desacerto da decisão agravada

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FOI ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 1. Na hipótese, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal Regional não apreciou os seus argumentos recursais tendentes a impugnar a prova testemunhal e a defender que a segunda reclamada não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. 2. Porém, o Tribunal Regional, realizando a prestação jurisdicional completa e fundamentada quanto à matéria, consignou que, ainda que o depoimento testemunhal possa parecer inviável, cabe ao juiz ponderar os fatos delatados, atribuindo-lhes o devido valor, sem precisar invalidar totalmente a prova, nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Além disso, foi expressamente consignado no acórdão regional que a segunda reclamada, “como contratante, beneficiou-se dos serviços do Reclamante”, devendo responder subsidiariamente pelos deveres trabalhistas, a teor do que dispõe a Súmula nº 331 do TST. 4. Nesse sentido, não se constata nenhuma omissão específica que justifique o processamento do recurso de revista, evidenciando apenas a intenção da parte em obter, a partir do reexame dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, uma prestação jurisdicional que lhe seja favorável, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em apreço, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária”, o recurso de revista foi inadmitido por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte, no recurso de revista, transcreveu o acórdão regional, sem qualquer destaque que possibilite a delimitação precisa da tese regional, sendo constatado também que a parte não realizou o necessário cotejo analítico, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que obsta o processamento do apelo. 3. A “Negativa de Prestação jurisdicional”, por sua vez, não foi acolhida, porquanto o Tribunal Regional, realizando a prestação jurisdicional completa e fundamentada quanto à matéria, consignou que “não há julgamento extra petita, nem nulidade processual, quando o autor pede responsabilidade solidária da tomadora de serviços, e o magistrado sentenciante dá a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331 do TST”. Desse modo, refuta-se o argumento no sentido de que não houve manifestação expressa sobre a alegação de vício por julgamento extra petita. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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