TSTRRAg 239-30.2017.5.05.0006
Adicional noturno.prorrogaçãoda jornada noturna.norma coletivaque estabelece percentual superior ao legal
- Direito do Trabalho
- Validade
- Limitação da incidência às horas noturnas
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Enfermeiro
- Jornada 12x36
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO.PRORROGAÇÃODA JORNADA NOTURNA.NORMA COLETIVAQUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N . 1.046. ENFERMEIRO. JORNADA 12X36. JORNADA EXTENUANTE. ATIVIDADE QUE PODE PROVOCAR RISCO EXTRAORDINÁRIO PARA TERCEIROS. De início, convém ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da Constituição Federal veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que " o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalointrajornada, " por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê areduçãodos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, Constituição Federal), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinadareduçãodo intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) ' ". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que areduçãoou fracionamento do intervalo intrajornadapela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalosintrajornada. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutosde intervalointrajornada. Conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante trabalhava como enfermeiro, em jornada 12x36, jornada extenuante , e na execução de atividade que pode provocar risco extraordinário para terceiros (os pacientes) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL . DIFERENÇAS . O TRT manteve as diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos na convenção coletiva de 2016 pelo fato de o reclamante ter sido dispensado em 11/10/2016 e a norma coletiva ter sua vigência retroativa a maio de 2016. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, sob o fundamento de que os ACTs não coíbem tal quitação. Ocorre que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO.PRORROGAÇÃODA JORNADA NOTURNA.NORMA COLETIVAQUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO.PRORROGAÇÃODA JORNADA NOTURNA.NORMA COLETIVAQUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças deadicional noturnoe reflexos.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial