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Jurisprudências

TSTRRAg 11263-12.2019.5.15.0037

Contribuição confederativa: descontos previstos em norma coletiva

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. "DISTINGUISHING". 1. Contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 2. A respeito desta hipótese de contribuição, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE-1.018.459 (Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Contudo, na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a descontos relativos a contribuições destinadas à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, IV, da CF), particularidade que evidencia "distinguishing" entre a causa em exame e o precedente ("ratio decidendi") definido pelo STF no julgamento do Tema 935. 5. Feita a distinção, constata-se que o acórdão regional, ao determinar a devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa, com fundamento em ausência de filiação sindical, está de acordo com a Súmula Vinculante n. 40 do STF e com jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC e no Precedente Normativo n. 119. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ÁREAS DE VIVÊNCIA E INOBSERVÂNCIA DA NR-31. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, consignou expressamente que: " cediço, após um cem [sic] número de instruções em processos símiles, não só contra a reclamada mas em diversas outras empresas do setor sucroalcooleiro, que as áreas de vivência são disponibilizadas nas frentes de trabalho com grande afluxo de trabalhadores, como as frentes de plantio, cultivo e colheita. Já as tarefas que demandam pequenas equipes, normalmente transportadas por veículos pequenos, como fertirrigação, herbicidas, meio ambiente, fiscalização de pragas, etc., nem sempre se constata o acompanhamento dos equipamentos para área de vivência". 2. E, de forma decisiva, concluiu que: " a reclamada não produziu prova específica acerca da disponibilidade de áreas de vivência na frente de meio-ambiente ". 3. Registrou ainda o acórdão que: " fato notório neste foro que as lavouras de cana-de-açúcar da reclamada se encontram disperso em larga área, abrangendo vários municípios, não se podendo inferir que a disponibilização de áreas de vivência em locais "estrategicamente distribuídos" atenda às necessidades das pequenas frentes móveis, como acima citado, as quais sequer foram mencionadas especificamente pela defesa ". 4. E concluiu que: " forçoso, portanto, reconhecer o labor do reclamante em locais sem a observância da NR-31, ensejando prejuízo moral, que deve ser reparado ". 5. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, com base na prova produzida e na distribuição dinâmica do ônus probatório, reconheceu a inexistência de comprovação, pela ré, da efetiva disponibilização de condições mínimas de higiene e infraestrutura nas frentes de trabalho da parte reclamante, especialmente na área de meio ambiente. 6. Assim, comprovado que a parte ré não fornecia ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano extrapatrimonial in re ipsa e o dever de indenizar. Precedentes. 7. Ademais, diante desse contexto fático-probatório expressamente fixado pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal, ao sustentar a existência de condições adequadas de trabalho e regular fornecimento de infraestrutura, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO CUMULATIVO DAS ATIVIDADES DE LÍDER AGRÍCOLA E MOTORISTA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função mediante exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrando expressamente que "as provas coligidas - especialmente as orais - deixaram claro que o reclamante exercia cumulativamente as funções de líder agrícola e de motorista". 2. Consignou, ainda, que a própria testemunha da ré confirmou que "cada líder leva e traz a sua própria equipe", concluindo, de forma expressa, que "o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório (CLT, art. 818, I)". 3. Observa-se, portanto, que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim a partir da valoração das provas efetivamente produzidas nos autos, concluindo pela demonstração do alegado acúmulo funcional. 4. Nesse contexto, a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não guarda pertinência com os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Isso porque tais dispositivos disciplinam a distribuição do encargo probatório, ao passo que a decisão regional assentou-se na prova produzida, reputada suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito postulado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a alegação de prova dividida, registrando expressamente que: " não houve a pretendida prova dividida". 2. E fundamentou tal conclusão de forma minuciosa, destacando a maior credibilidade da testemunha do autor. Consignou que: " a testemunha apresentada pela ré esclareceu textualmente que ‘não chegou a trabalhar no mesmo setor que o reclamante [...]". Nesse contexto, afirmou que: "logo, não poderia depor com a mesma propriedade que Eduardo Calcavara, que atuou como líder, de 2014 a 2018,’no mesmo tipo de frente liderada pelo reclaman te’ ; e que esclareceu, na repergunta patronal, que trabalhava no mesmo setor e mesmo horário do reclamante " . 3. Além disso, consignou que: " as provas orais corroboraram todos os horários fixados na sentença para balizar o pagamento das horas extras ". E acrescentou que: " A testemunha do reclamante foi peremptória ao afirmar ‘que não fazia o intervalo para refeição, tomando lanches enquanto dirigia para dar tempo de fazer todas as atividades; que a rotina de trabalho do reclamante era a mesma ". 4. Ainda, o Tribunal Regional destacou, nos termos do depoimento testemunhal, irregularidade grave nos registros de jornada, no sentido de que: " o pessoal era orientado a marcar o ponto no horário contratual, independente de ser o real ". 5. Diante desse contexto, não há falar em prova dividida, mas sim em valoração fundamentada da prova, com prevalência da prova testemunhal mais consistente e coerente com o conjunto probatório. 6. Assim, eventual conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 71, § 4º, DA CLT. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que: " as horas-intervalo sejam remuneradas pela integralidade, com os consequentes reflexos e incidências, durante toda a contratualidade laboral (inclusive após 11.11.2017) ". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no " caput " do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o acórdão regional, embora não tenha afastado a condenação em honorários advocatícios, limitou a sua exigibilidade ao admitir a dedução restrita à verba de natureza indenizatória deferida a título de danos extrapatrimoniais, determinando, quanto ao excedente, a suspensão da exigibilidade da obrigação. 6. Nesse contexto, a pretensão recursal não deve prosperar. Ademais, eventual modificação do acórdão recorrido para afastar a sistemática adotada pelo Tribunal Regional, com a exclusão de qualquer possibilidade de satisfação dos honorários a partir dos créditos deferidos nos autos, implicaria agravamento da situação da parte recorrente, o que é vedado em sede recursal, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus , notadamente porque o acórdão regional admitiu, ainda que de forma limitada, a utilização da verba de natureza indenizatória (danos extrapatrimoniais) como base para a satisfação da obrigação honorária. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, sem reflexos, a partir da data de 11/11/2017.

Indexação

Contribuição Confederativa; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função

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