STJAgInt no AREsp 2.682.593
Financiamento imobiliário: entidade fechada de previdência complementar
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Financiamento imobiliário
- Entidade fechada de previdência complementar
- Prescrição
- Termo inicial
- Vencimento da última prestação
- Capitalização de juros
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, cumulada com repetição de indébito; e (ii) saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à prática de anatocismo, sem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que, nos meses de inadimplemento, os encargos foram incorporados ao saldo devedor, formando a base para nova cobrança de juros.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara probatória dos autos, providências inadmitidas na via extraordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.