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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 849-18.2020.5.19.0001

Assédio moral: indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na vedação ao reexame de fatos e provas, em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A agravante sustenta que, ocorrendo a contratação da reclamante para o cumprimento de jornada reduzida, há a regularidade do pagamento proporcional da jornada de trabalho, em razão da existência de prévia negociação coletiva. Depreende-se do acórdão regional que, ao contrário do alegado, o caso dos autos não se trata de jornada reduzida, uma vez que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos. Nesse contexto, a reforma da decisão, a partir da violação apontada, não subsiste, uma vez que não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 358, do TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida. Agravo de que de conhece e a que se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado da indenização por dano moral somente é passível de revisão, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é a realidade dos autos. Os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais, estão em conformidade com o disposto no artigo do art. 223-G, I a XII, da CLT. Assim, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente arguidas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Incólumes, portanto, as violações suscitadas pela agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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