TSTAg-EDCiv-AIRR 1000968-82.2023.5.02.0080
Prescrição: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Óbice de natureza processual
- Não interpostos embargos de declaração
- Incidência do art. 1º, §1º, da instrução normativa 40 do TST
- Entendo, pois, precluso o argumento
- Sabesp
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELA AUTORIDADE REGIONAL. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, referente à incidência do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a Autoridade Regional, na decisão de admissibilidade, não se manifestou em relação à prescrição alegada pela parte agravante. A parte, contudo, não interpôs embargos de declaração em face daquela decisão. Entendo, pois, precluso o argumento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO PREVÊ ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. EFEITOS. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A discussão está relacionada às teses estabelecidas nos Temas 23 e 194 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, o que lhe confere transcendência jurídica. II. O art. 461, §3º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, determinava que os Planos de Cargos e Salários das empresas deveriam observar o critério alternado de merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Sobre isso, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a ausência da previsão do critério de antiguidade caracteriza afronta à legislação então vigente, que previa a obrigatoriedade de adoção de ambos os critérios e, também, a alternância entre um e outro para a concessão das promoções, a ensejar a concessão das diferenças salariais por progressões, por antiguidade, não concedidas. III. Os planos de cargos e salários criados antes da Lei nº 13.467/2017 devem incluir promoções por merecimento e por antiguidade, de forma alternada. Esses planos continuam válidos mesmo após a mudança na lei, até que a empresa crie um novo regulamento interno. A nova lei não cancela automaticamente os planos antigos, apenas permite que a empresa os altere para aplicar mudanças daqui em diante. IV. O Tribunal Regional, ao decidir que a parte reclamante tem o direito às progressões funcionais por antiguidade, sob o fundamento de que a modificação introduzida pela Lei 13.467/17 no artigo 461 da CLT não se aplica ao presente caso para restringir o direito da reclamante, uma vez que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários foi implementado em período anterior e deveria estar alinhado com a redação da CLT vigente à época (alternância dos critérios de antiguidade e merecimento), proferiu decisão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior nos temas 23 e 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. V. Não há violação do arts. 5º, II, da Constituição da República, 461, 912, da CLT, 6º da LINDB. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator