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Jurisprudências

TSTRR 0010906-54.2021.5.03.0018

I) gratuidade de justiça: salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • I) gratuidade de justiça
  • Salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social
  • Presunção superada por prova de suficiência econômica
  • A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral
  • II) gratificação especial do banco santander (brasil) s.a
  • Intranscendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PRESUNÇÃO SUPERADA POR PROVA DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas não se conhece do recurso, por não se vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário. 7. Prejudicada a análise do pedido de isenção do pagamento das custas processuais e do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido. II) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – EMPREGADA DISPENSADA POSTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PAGAMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO PELO RECLAMADO – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (gratificação especial) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 177.361,03) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 126 do TST incide no caso, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Ademais, no que tange à gratificação especial, esta 4ª Turma, no julgamento do TST-RR-11044-05.2017.5.03.0004 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/10/21) analisando a questão da gratificação especial do Banco Reclamado, excepcionou a aplicação do entendimento de que o pagamento da gratificação especial pelo Reclamado a apenas alguns empregados, sem a existência de nenhum critério objetivo conhecido para referido pagamento, fere o princípio da isonomia, às situações em que a dispensa do empregado ocorreu após 2012, ano em que as respectivas gratificações deixaram de ser pagas pelo Banco, ao fundamento de que a aplicação do princípio da isonomia exige a concomitância das situações observadas. 3. Extraindo-se do acórdão a quo que a Autora foi dispensada em 2021, não merece reparos o acórdão recorrido, tendo em vista a consonância com o que restou decidido por esta Turma. 4. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista obreiro, no tocante à gratificação especial, por intranscendente; e II - não conhecer do recurso de revista obreiro, no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, ficando prejudicada a análise do tema da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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