TSTAg-AIRR 0100407-80.2021.5.01.0048
Relação de emprego: anotações na CTPS
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Anotações na CTPS
- Presunção relativa de veracidade
- Ausência de prestação de serviços
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que, a despeito da formalização do contrato de trabalho, não houve efetiva prestação de serviços pela autora em favor da reclamada. Conforme consignado no acórdão, a anotação do pacto decorreu unicamente da relação de cunho pessoal mantida com o então sócio da empresa, sendo que os pagamentos realizados consistiam em uma espécie de “pensão travestida de salário”. Desse modo, para se adotar conclusão diversa do Colegiado local, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. A decisão regional ainda está em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula nº 12 do TST, que atribui às anotações constantes da CTPS tão somente presunção relativa de veracidade, a qual, no caso, foi elidida pelas provas produzidas no processo. III. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim, pela vertente da valoração do acervo probatório produzido nos autos, razão pela qual não se divisa ofensa ao artigo 818 da CLT. IV. Mantida a decisão agravada, reconhecendo-se, contudo, a transcendência econômica da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência econômica da causa. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator