Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.779.371

Dosimetria da pena: reformatio in pejus

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Reformatio in pejus
  • Nulidade por omissão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE POR OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP, alegando ausência de enfrentamento específico de teses pela decisão recorrida, deficiências na fundamentação da sentença e do acórdão quanto à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, além de contestar o uso de fração superior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa na dosimetria da pena, sem motivação concreta idônea.

3. Requer o provimento do agravo regimental para processamento e provimento do recurso especial, com reconhecimento das nulidades e correção da pena-base, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas, se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ não possui competência para examinar matéria constitucional, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.

6. A alegada nulidade por omissão foi rejeitada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas no acórdão recorrido, tanto na preliminar de denúncia anônima quanto na fundamentação sobre materialidade e autoria.

7. A preliminar de nulidade foi afastada, pois a investigação, ainda que iniciada por denúncia anônima, foi amparada por outros elementos probatórios, como comprovante de depósito, relatório do Procurador Federal e testemunhos.

8. A insurgência do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

9. A dosimetria da pena foi mantida no patamar fixado na sentença, sem majoração quantitativa, e a introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria não configura reformatio in pejus, especialmente porque não agravou a situação do réu e se baseou em elementos da sentença.

10. A individualização da pena é discricionária e foi devidamente motivada, não havendo critério matemático fixo para o incremento por circunstâncias judiciais, desde que a exasperação seja fundamentada em dados concretos que extrapolem o tipo penal.

11. No caso concreto, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal em razão de: (i) culpabilidade elevada, pois o delito visou à consecução de outro delito; (ii) consequências desfavoráveis, considerando o prejuízo ambiental não ínsito ao tipo penal; e (iii) circunstâncias do delito negativas, pelo uso da conta da esposa do servidor para ocultação da prática.

12. Não há hipótese autorizadora para concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão condenatório está lastreado em provas juridicamente válidas e devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, não configurando constrangimento ilegal evidente.

13. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria da pena não configura reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu e se baseie em elementos constantes da sentença condenatória. 2. A individualização da pena é discricionária e deve ser fundamentada em dados concretos que extrapolem os elementos do tipo penal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em dados concretos que desbordem dos elementos próprios do tipo penal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 333, parágrafo único; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 666.948/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 19.04.2022.

Tese

1. A introdução de novos fundamentos para sustentar a dosimetria da pena não configura reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu e se baseie em elementos constantes da sentença condenatória. 2. A individualização da pena é discricionária e deve ser fundamentada em dados concretos que extrapolem os elementos do tipo penal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em dados concretos que desbordem dos elementos próprios do tipo penal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 333, parágrafo único; STJ, Súmula n. 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.