TSTAg-AIRR 0000202-26.2024.5.06.0104
Preparo: assistência judiciária gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Preparo
- Assistência judiciária gratuita
- Óbice processual
- Não atendimento aos requisitos do art 896, §1º-a, i, e III, da CLT
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a ora agravante transcreve em recurso de revista o trecho do acórdão do TRT quanto ao tema recorrido em tópico recursal diverso. Nesse contexto, não há como se destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em razão da transcrição completamente dissociada das razões de reforma, sem o necessário cotejo analítico. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator