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Jurisprudências

TSTAIRR 10746-33.2016.5.03.0138

Execução: inocorrência de violação literal e direta ao art. 195 da CF/88

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA AO ART. 195 DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, em fase de execução, o Recurso de Revista somente é cabível diante de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista baseou-se na ausência de violação direta e literal ao art. 195 da Constituição da República, único dispositivo constitucional invocado. Tal decisão mostra-se correta, pois o acórdão regional recorrido entendeu que a liquidação deve observar os limites fixados pela coisa julgada, a qual não determinou a exclusão das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos no período anterior à reintegração. Assim, a declaração de ilegalidade do desconto da contribuição previdenciária, nesta fase processual, implicaria violação à coisa julgada, não havendo espaço para qualquer reforma. Ademais, a controvérsia sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, quanto à sua incidência sobre os salários do período em que a recorrida permaneceu afastada, sem prestação efetiva de serviços, está disciplinada pela legislação federal. Assim, o exame da pretensão recursal exigiria a análise da aplicação dos fatos à legislação infraconstitucional. Ressalte-se que esta Corte, em composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte), firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a questão possui natureza infraconstitucional. Diante do exposto, mantém-se a decisão monocrática que julgou inexistente violação literal e direta ao art. 195 da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento da Executada, e, no mérito, negar-lhe provimento, por inexistir ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado, e não reconhecer a transcendência da matéria. nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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