TSTRR 10340-61.2015.5.15.0122
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Tempestividade
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015 e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao decidir pela invalidade de cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de trabalho de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, direito que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, deferindo pagamento das horas laboradas além da 6ª diária como extraordinárias, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015 para: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento, como horas extras, da 7ª e da 8ª horas laboradas e os reflexos deferidos. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Tempestividade; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva