TSTRR-RR 101449-02.2017.5.01.0018
Administração pública: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Diferenças salariais
- Piso salarial regional
- Redução
- Impossibilidade
- Alteração contratual lesiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL REGIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao debate acerca de ser lícito o ulterior condicionamento do salário do reclamante, empregado público, à jornada praticada, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. A ora recorrente, em suas razões, alegou que, por ser integrante da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deve obediência aos requisitos constitucionais da prévia dotação orçamentária e da autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de aumento de remuneração aos seus empregados. Sustentou ainda que o piso estabelecido pelas leis estaduais se aplica para os profissionais que cumprem a jornada de 44 horas semanais, de forma que há sua observância quando o valor pago for proporcional à jornada exercida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que ao tempo da contratação do reclamante já vigia lei estadual estabelecendo o piso regional da categoria (R$ 1.079,83), e, ainda assim, conforme termos do contrato, foi estabelecido salário superior ao reclamante (R$ 1.210,93), com carga horária reduzida (32 horas e 30 minutos por semana), tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal e alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a manutenção da condenação do empregador. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional