TSTAg-AIRR 0010006-86.2021.5.15.0002
Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Unicidade contratual
- Reconhecimento
- Incidência súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, após analisar a prova produzida nos autos, que houve unicidade contratual. Ressaltou que “a recorrente, de fato, simulou o encerramento do contrato de trabalho de seus empregados, porém, continuou se beneficiando da prestação de seus serviços por meio de novo contrato de trabalho firmado com a empreiteira, ora 2ª ré, o que configura a sucessão fraudulenta do contrato de trabalho” (fls. 454). Portanto, constata-se que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator