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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.201.437

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) estabelecer se o agravo interno pode suprir a deficiência de fundamentação do recurso antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, mediante argumentação concreta e pormenorizada.

4. A mera alegação genérica de que os óbices foram impugnados não satisfaz o ônus processual, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. No caso, o agravante não demonstrou especificamente como o agravo em recurso especial teria afastado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

6. O agravo interno não pode suprir a insuficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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