TSTRR-Ag-RR 0021225-57.2021.5.04.0405
Horas extras: regime de compensação de horários previsto em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de horários previsto em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Invalidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo entre os fundamentos do acórdão regional e as alegações recursais, visualiza-se possível contrariedade ao item VI da Súmula nº 85 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo entre os fundamentos do acórdão regional e as alegações recursais, visualiza-se possível contrariedade ao item VI da Súmula nº 85 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". E o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. No caso, ao declarar a validade do regime compensatório, a despeito da observância do disposto no artigo 60 da CLT, o v. acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Recurso de revista conhecido por violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença quanto à invalidação do regime compensatório intrassemanal no período de julho/2018 a outubro/2019 e, consequentemente, a condenação da ré ao pagamento nesse período, do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação semanal, ou seja, até o limite de 44h semanais (vide pág. 685). Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator