TSTAg-AIRR 1111-61.2012.5.01.0061
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim da empresa tomadora de serviços
- Licitude
- Enquadramento sindical
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão Agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum . Isso porque a matéria debatida no presente apelo foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços quando não evidenciada a subordinação direta, caso dos autos. ENQUADRAMENTO SINDICAL . In casu, o Regional claramente asseverou que o contrato social da primeira ré noticia que sua atividade principal é a de telecomunicação, tendo o autor trabalhado com teleatendimento. Nesse cenário, entendimento diverso quanto às atividades exercidas pelo reclamante serem ou não típicas de financiário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS EM DETRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE PRESTOU SERVIÇOS PARA A TERCEIRA RECLAMADA . O Regional indeferiu a pretensão autoral ao fundamento de que não se encontra nos autos o instrumento normativo que o autor acredita lhe ser mais benéfico para possibilitar a comparação entre as normas coletivas. Assim, para infirmar e ultrapassar este fundamento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Categoria Profissional; Divisor; Financeiras / Equiparação Bancário