STJAgRg no AREsp 2.997.271
Homicídio privilegiado: pena-base
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio privilegiado
- Pena-base
- Exasperação
- Consequências do crime
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. AGRAVO REEGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. No presente caso, o fato de a vítima ter deixado 1 filho menor (5 anos) órfão constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.