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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011186-64.2021.5.15.0091

Cálculos de liquidação: apuração dos vales-alimentação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cálculos de liquidação
  • Apuração dos vales-alimentação
  • Coisa julgada
  • Violação direta de dispositivo da constituição federal
  • Não configuração
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALES-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo de primeiro grau. Registrou que, na sentença exequenda, já transitada em julgado, foi determinado o restabelecimento das condições previstas na cláusula 51ª da norma coletiva, observada sua aplicação estritamente durante o respectivo período de vigência, nos termos da redação incorporada à sentença normativa proferida no DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000, o que ensejou a condenação da Ré ao pagamento dos vales suprimidos desde agosto de 2020, inclusive sobre eventuais períodos de férias e afastamento médico, além do vale extra, na forma do §8º da citada cláusula. 2. Verifica-se que o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ilesos os dispositivos da Constituição apontados como violados. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela deferida, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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