TSTAg-RR 0211200-86.2005.5.02.0382
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição intercorrente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da lei n.º 13.467/2017
- Determinação judicial proferida na vigência do novo regramento
- Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO. 1- Conforme estabelecido no art. 2.º da IN n.º 41/2018 do TST, “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.” 2- Nos termos do normativo editado por esta Corte, o que deve ser verificado para aplicação da prescrição intercorrente é se (na vigência da Lei n.º 13.467/2017) houve ou não determinação judicial no curso da execução, sendo irrelevante que o título executivo tenha sido constituído antes ou depois da entrada em vigor daquela lei. 3- No caso em exame, a Corte de Origem consignou que a exequente foi intimada para indicar meios de prosseguimento da execução em 15/8/2020, tendo decorrido, in albis, o prazo bienal fixado no art. 11-A da CLT, o que faz incidir a prescrição. 4- Violação constitucional não caracterizada. Precedentes. 5. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator