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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000057-15.2019.5.00.0000

Vício não caracterizado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1. O réu opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando a existência de vício na apreciação da causa de rescindibilidade suscitada nestes autos. 2. Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão embargado consigna expressamente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, além de fixar entendimento vinculante no sentido de que os adicionais de regime e de condições especiais de trabalho devem ser incluídos na apuração da RMNR, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, definiu que tal entendimento alcança todos os processos pendentes, inclusive as ações rescisórias (PET n.º 7.755). 3. Com efeito, o que o embargante aponta como omissão nada mais é do que o retrato de seu inconformismo com a solução oferecida para a lide; toda a argumentação apresentada veicula a pretensão de reforma do acórdão embargado, com novo pronunciamento de mérito da causa, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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