TSTAR 0010085-30.2017.5.00.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do referido código
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
- Apreciação sob o enfoque do referido código
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. PRETENSÃO QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 6ª Turma do E. TST, nos autos nº 0000552-21.2011.5.05.0161, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindendo, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de Embargos. A certidão à fl. 1.585 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 01/06/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz (art. 512 do CPC/73 – então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Precedentes. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, reverta-se o valor do depósito prévio à parte ré. Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará, desde que comprovado o seu trânsito em julgado. Intime-se o réu acerca da presente decisão pela via postal. Brasília, 12 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora