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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000859-73.2020.5.02.0468

Execução: recuperação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, a parte não transcreveu o trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos em seu recurso de revista, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. PETIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ID. e6516c2. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Em manifestação, o autor sustenta a ocorrência de fato novo consistente na declaração de extinção da recuperação judicial da agravante. Requer " seja reconsiderado o despacho de inclusão em pauta, para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto do presente agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, com a consequente baixa do feito no Tribunal Superior do Trabalho e devolução dos autos à origem ". Assim, aduz pela perda de objeto do recurso manejado. 2. A SbDI-I desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em sede extraordinária, somente é possível a apreciação de fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). Assim, negado provimento ao agravo interposto, resulta na impossibilidade de análise quanto ao fato novo alegado. Análise prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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