TSTAg-AIRR 536-86.2016.5.12.0035
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Gratificação de Função
- Honorários Advocatícios
- Quebra de Caixa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre violação à coisa julgada pela manutenção de trabalhador investido na função de avaliador após o ajuizamento da ação coletiva, no rol de substituídos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST e do art. 896, § 2º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 133.329,97 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.541,53 (quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Sindicato Agravado.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Quebra de Caixa