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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010750-29.2022.5.15.0008

Horas extras: registros de ponto

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Registros de ponto
  • Marcações variáveis
  • Prova testemunhal dividida
  • Decisão em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÕES VARIÁVEIS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. DECISÃO EM DESFAVOR DA PARTE A QUEM INCUMBIA O ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base na análise da prova documental, de insuscetível reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST que, “os registros apontam marcações variáveis, inclusive com anotação de jornada extraordinária que foram quitadas com acréscimos de 50% e 100%, (...)”. Ademais, quanto à prova testemunhal produzida nos autos, o entendimento desta Corte superior é de que, nas hipóteses de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o autor. Verifica-se, portanto, que a Corte a quo observou as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar os fatos narrados na petição inicial. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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