TSTAIRR 1170-04.2023.5.13.0005
Jornada de trabalho: empregado público submetido ao regime da CLT
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Empregado público submetido ao regime da CLT
- Redução da jornada para cuidado de filho com deficiência
- Fixação do tema 1.097/STF
- Aplicação analógica do art. 98, § 3º, da lei 8.112/90
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DO TEMA 1.097/STF. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 4º e 5º da LINDB, vem reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/90 ao empregado público regido pelo regime da CLT, a fim de resguardar o direito à redução da jornada, sem redução salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como na hipótese dos autos. 2. Existe previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujo artigo 227 prevê a proteção à criança como obrigação do Estado e da Sociedade. A proteção aos direitos das pessoas portadores de necessidade especiais também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com efeito, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, determina que a família, como núcleo essencial da sociedade, deve ser amparada e assistida pelo Estado e pela sociedade para que possa contribuir efetivamente com o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência (preâmbulo, item X). Ademais, dispõe que nas decisões relacionadas a crianças com deficiência, o interesse superior da criança deve ser sempre priorizado (artigo 7, item 2). Ressalte-se, ainda, o teor do art. 4º, da Lei 12.764/12, que dispõe que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista não será privada do convívio familiar. Por fim, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 3. Nesse diapasão, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação restritiva que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. Aliás, segundo a literatura médica, a falta de intervenção precoce adequada tem enorme potencial de interferir negativamente no desenvolvimento e qualidade de vida da criança e, por conseguinte de todo núcleo familiar. Nesse sentido, a redução da carga horária pleiteada nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo arcabouço jurídico tutelado pela legislação mencionada. 4. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do leading case RE 123.786, com repercussão geral, proferiu decisão e fixou tese no tema 1.097, no sentido de que, aos servidores públicos estaduais e municipais, é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Destarte analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão no dispositivo legal referenciado e garantir a concessão de horário especial independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.