TSTED-RR 1000322-09.2021.5.02.0447
I embargos de declaração opostos pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- I embargos de declaração opostos pela reclamante
- Rito sumaríssimo gestante
- Contrato de experiência
- Garantia provisória de emprego
- Omissão não caracterizada
- II embargos de declaração opostos pela reclamada
Ementa
I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA Constatada omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência, impõe-se sanar o vício para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; e II - conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
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