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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000538-71.2023.5.07.0028

Honorários advocatícios sucumbenciais: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia não envolve a cobrança de honorários advocatícios contratuais, matéria que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, mas honorários de sucumbência não fixados em ação trabalhista transitada em julgado, os quais estão sendo postulados por meio da presente ação autônoma, na forma do art. 85, § 18, do CPC. 2. Potencializada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento a que se dá provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Art. 85 do Código de Processo civil é expresso em afirma que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Por sua vez, o seu § 18 diz que “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. 2. No caso, o Tribunal Regional declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide e remeteu o feito à Justiça Comum, ao fundamento de que “Ainda que se trate de honorários sucumbenciais, isso não altera a conclusão do julgamento, pois a Justiça do Trabalho não possui competência para analisar cobrança autônoma de honorários advocatícios, independentemente de sua natureza”. 3. A Corte de origem, ao declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação autônoma ajuizada com a finalidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, violou o art. 114, I, da Constituição Federal, que reconhece a competência dessa especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação autônoma ajuizada com vistas à fixação de honorários sucumbenciais e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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