TSTEDCiv-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR 305-85.2013.5.15.0001
Ausência de vícios no julgado: esta SBDI-1 não conheceu do recurso de agravo interposto pelas executadas, com apoio na Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Em primeiro lugar, não existe omissão a ser sanada
- De outro lado, inviável cogitar de contradição no julgado
- Indenização por Dano Moral
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 - Esta SBDI-1 não conheceu do recurso de agravo interposto pelas executadas, com apoio na Súmula 422, I, do TST. 2 – As embargantes alegam que o julgado proferido por este Colegiado é omisso e contraditório, na medida em que: a) não explicita porque as razões expendidas no agravo não configuram impugnação específica; e b) desconsidera a existência de fundamento novo, posterior à prolação do acórdão turmário, relativo à prolação de precedente vinculante pelo STF. 3 – O acórdão recorrido, contudo, não padece de nenhum vício que ampare a oposição dos embargos de declaração. 4 - Em primeiro lugar, não existe omissão a ser sanada. O acórdão demonstrou, de forma clara, os motivos do não conhecimento do agravo. Realizou-se um cotejo analítico entre a fundamentação da decisão recorrida e as razões apresentadas no apelo, evidenciando a ausência de impugnação aos fundamentos do despacho de inadmissibilidade dos embargos, nos termos da Súmula 422, I, do TST. 5 - De outro lado, inviável cogitar de contradição no julgado. A superveniência de precedente vinculante não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 422 do TST. Embora a observância das teses editadas em procedimentos de recursos repetitivos seja obrigatória, sua aplicação em feitos na fase recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos processuais básicos, em respeito ao devido processo legal. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência