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Jurisprudências

TSTAIRR 11114-31.2018.5.15.0108

Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão da responsabilidade da parte recorrente e o limite da obrigação, não subsistindo a alegação de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRO. DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS. CONTRATO ENTRE AS RECLAMADAS ANULADO PELO MUNICÍPIO. LIMITAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela 2ª reclamada e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). III. O Tribunal Regional confirmou a sentença na qual se entendeu pela responsabilidade da parte recorrente em pagar valores da dívida trabalhista da 1ª reclamada, em razão de assunção de dívida, dentro dos limites fixados na obrigação contratual mantida entre a recorrente e a 1ª reclamada, no seguinte sentido "Ao assumir a função de depositária de parte dos valores devidos pelas executadas originárias, com obrigação de depósito na conta judicial do montante que pagaria àquelas empresas, em razão do contrato firmado para cessão dos serviços de transporte para o Município de São Roque, a Agravante passou a figurar como ente da relação jurídica em questão. Note-se que, embora a relação com as executadas seja comercial, a responsabilização pelos débitos trabalhistas decorreu da assunção da dívida, com observância ao limite do crédito referente ao contrato de cessão, como fixou o Juízo de origem na decisão de 18/06/2020" . IV. A matéria encontra-se disciplinada nos arts. 299 e 652 do Código Civil e 856, §2º, do Código de Processo Civil, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação da norma infraconstitucional. Portanto, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT, ofensa direta e literal aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, conforme indicado pela parte recorrente nas razões do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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