TSTAg-RR 1000113-65.2023.5.02.0319
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Desconhecimento da gravidez pelas partes no momento da rescisão
- Irrelevante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 4. No mais, o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito estabilitário, bem como a necessidade da assistência sindical para validar o pedido de rescisão contratual da obreira gestante. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante e declarou a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator