TSTAg-AIRR 1017-34.2017.5.05.0027
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Progressões horizontais
- Diferenças salariais
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, em especial que "a parte reclamada acostou com a defesa alguns contracheques do obreiro", que "os aludidos documentos revelam que o autor obteve majoração salarial anualmente até o rompimento do vínculo" e, "confrontando os contracheques dos autos e a tabela salarial constante no PCS da EBDA, constata-se que o reclamante já estava posicionado no último nível da sua carreira", não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . 1.2. Dos fundamentos transcritos no acórdão recorrido emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. 2. PROGRESSÕES HORIZONTAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que "a v. decisão recorrida acolheu fundamentos não alegados pela parte incorrendo em verdadeiro julgamento extra petita e em violação ao art. 141 do CPC, além de ter substituído a reclamada em seu dever de impugnação específica, já que ela não o fez, violando também o art. 341, caput, do CPC e também ao art. 374, II e III, do CPC" contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a parte reclamada acostou com a defesa alguns contracheques do obreiro", que "os aludidos documentos revelam que o autor obteve majoração salarial anualmente até o rompimento do vínculo", que "confrontando os contracheques dos autos e a tabela salarial constante no PCS da EBDA, constata-se que o reclamante já estava posicionado no último nível da sua carreira", e que "na manifestação sobre a defesa, o reclamante não indicou de forma precisa eventual promoção devida e não concedida ou as diferenças salariais decorrentes da não concessão". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Administração Pública; Anotação / Baixa / Retificação; Promoção; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional