TSTAg-RRAg-Emb 0010406-91.2019.5.03.0168
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que elastece a jornada trabalhada em regime de turnos ininterruptos de revezamento e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, não resulta na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator