TSTRRAg-RRAg 0010701-96.2024.5.15.0014
Jornada elastecida para oitava diária: prestação habitual de horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada elastecida para oitava diária
- Prestação habitual de horas extras
- Efeitos
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITAVA DIÁRIA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG Em face da possível afronta ao art. 7, XIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. Constatada pelo Tribunal Regional a concessão parcial do intervalo intrajornada, na vigência da Lei 13.467/2017, é devido apenas o pagamento do período suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITAVA DIÁRIA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG 1.A Constituição da República, em seu art. 7º, XIV, admite a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, à luz da adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No mesmo sentido, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, a Suprema Corte assentou que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não constitui fundamento para a sua invalidade, devendo ser preservada a autonomia da negociação coletiva. 3.Assim, a prestação habitual de horas extras além da jornada estabelecida em norma coletiva que disciplina o labor em turnos ininterruptos de revezamento não implica a descaracterização do regime pactuado nem autoriza o retorno à jornada constitucional de seis horas diárias, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas laboradas além da jornada prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7, XIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento como extras, nos períodos laborados em turno ininterrupto de revezamento além da jornada prevista na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator