TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0024230-93.2023.5.24.0071
Motorista profissional: “tempo de espera”
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- “tempo de espera”
- Remuneração
- Modulação dos efeitos
- Omissão não caracterizada 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. “TEMPO DE ESPERA”. REMUNERAÇÃO. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. 2. Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para, observando a modulação dos efeitos da ADI 5322 do Supremo Tribunal Federal, excluir da condenação às horas extras relativas ao tempo de espera como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. 3. Com efeito, verifica-se que a alegação de necessidade de dedução e observância da sistemática adotada pela empresa para o cálculo do tempo de espera não foi anteriormente suscitada no curso do processo, caracterizando, portanto, inovação em sede de embargos de declaração. 4. Assim, não há falar em omissão ou vício sanável, mas em tentativa de introduzir questão nova, o que extrapola os limites do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator