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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000624-93.2018.5.02.0204

Horas extras: cartões de pontos idôneos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS IDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão recorrido que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças de horas extras nem por amostragem. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que a autora “não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de infirmar os controles de jornada coligidos aos autos” e que lhe cabia, ainda que por amostragem, “confrontar controle de ponto e holerites, de algum período, observando as compensações pelo Banco de Horas, o que não fez.”. Nesses termos, arrematou-se que: “Simples indicação de dias avulsos em que tenha laborado acima do limite contratual, sem pagamento no holerite correspondente, não é meio apto de demonstrar diferenças...”. Ilesos os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que não foi observada a prescrição do art. 896, §8º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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