TSTAg-AIRR 1000624-93.2018.5.02.0204
Horas extras: cartões de pontos idôneos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de pontos idôneos
- Ônus da prova
- Ilesos os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS IDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão recorrido que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças de horas extras nem por amostragem. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que a autora “não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de infirmar os controles de jornada coligidos aos autos” e que lhe cabia, ainda que por amostragem, “confrontar controle de ponto e holerites, de algum período, observando as compensações pelo Banco de Horas, o que não fez.”. Nesses termos, arrematou-se que: “Simples indicação de dias avulsos em que tenha laborado acima do limite contratual, sem pagamento no holerite correspondente, não é meio apto de demonstrar diferenças...”. Ilesos os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que não foi observada a prescrição do art. 896, §8º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator