TSTAg-AIRR 0020935-31.2019.5.04.0011
Diferença salarial: auxiliar de laboratório
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Auxiliar de laboratório
- Aplicabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI 3.999/61. APLICABILIDADE. Essa Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aplicação do piso salarial previsto na referida lei não se restringe à categoria médica, dado que o art. 2º, "b", da Lei n. 3.999/61 classifica a atividade de "auxiliar laboratorista" de forma ampla e inclusiva. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 301 do TST, que dispõe não ser exigível nem mesmo o diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório para que se aplique o piso salarial contido na Lei n. 3999/61. Assim, considerando que, in casu, a reclamante exercia as funções de auxiliar de laboratório, possui direito ao piso salarial previsto no artigo 5º da Lei n. 3999/61. Nesse viés, forçosa a ilação de que o acórdão regional se encontra em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator