TSTAg-AIRR 1001192-16.2023.5.02.0049
Não impugnação aos fundamentos da decisão
- Direito do Trabalho
- Não impugnação aos fundamentos da decisão
- Intervalo Intrajornada
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Reflexos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese , verifica-se que a parte manifesta seu inconformismo contra a decisão monocrática, sem impugnar especificamente o fundamento pelo qual seu apelo não foi provido. 3. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a ora agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Reflexos