TSTRRAg-RRAg 0024467-23.2023.5.24.0041
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Negativa de produção prova oral
- Inobservância das fases do iter processual administrativo
- Não observância do devido processo legal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROVA ORAL – PEDIDO GENÉRICO Os autores alegam que o acórdão regional não se manifestou sobre ao seu pedido específico para produção de prova oral, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aponta como canal de conhecimento violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 897-A da CLT, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO – INOBSERVÂNCIA DAS FASES DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO DE A PARTE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE POR MEIO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO Por vislumbrar possível violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO – INOBSERVÂNCIA DAS FASES DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO DE A PARTE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE POR MEIO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO 1. O Eg. TRT entendeu que “o indeferimento do pedido genérico de produção de prova não macula o procedimento administrativo nem configura cerceamento de defesa” (fls. 1842). Consignou que os autores, em primeira defesa, formularam apenas pedido genérico para produção de provas. Por fim, concluiu que prova testemunhal pleiteada não teria o condão de alterar o convencimento da autoridade administrativa na lavratura do auto de infração. 2. Ocorre que, tanto no processo administrativo, quanto no processo judicial, o pedido de produção de provas tem como propósito a busca da verdade processual, uma vez que “a verdade real é intangível”, para utilizar a expressão dos processualistas Freddie Didier, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira. Nesse contexto doutrinário no qual se insere o CPC/15, é preciso compreender que o processo é regido atualmente pelo princípio da cooperação entre as partes do processo, quais sejam “autor”, “réu” e “juiz”. Não se admite mais no sistema vigente o protagonismo destacado de uma das partes em detrimento das demais, até para se garantir equilíbrio, isonomia e democracia dentro da prestação jurisdicional. Não há mais espaço no direito processual contemporâneo para um sistema inquisitorial, que confere poderes de tirano ao magistrado ou à autoridade administrativa, negligenciando demandas das partes. A instrução probatória é construída em movimento cooperativo entre as partes, cabendo ao magistrado zelar pela harmonia de atuação de cada parte, sem privilegiar ou minar a atuação de nenhuma delas, tampouco de se sobrepor sobre uma em favor de outra. No processo cooperativo, o magistrado deixa de ter um papel de autoridade inquisitorial e passa a compor de forma mais democrática a instrução do processo em conjunto com as partes, de modo a buscar construir a verdade processual de forma equilibrada para que a prestação jurisdicional alcance justiça. Não se admite, portanto, um desequilíbrio na gestão que organiza a produção das provas de forma a favorecer uma parte em detrimento da outra. Nesse contexto, ainda que o magistrado ou a autoridade administrativa que dirige o processo tenha um papel importante na condução do procedimento, organizando e gerindo a produção de provas e os momentos de arguição e defesa, é fundamental considerar que tais prerrogativas não podem se converter em autoritarismos, tampouco subverter a lógica cooperativa em inquisitorial, sob pena de se violar a autonomia privada das partes na construção da verdade processual. A melhor interpretação que se pode conferir ao artigo 370 do CPC precisa garantir autonomia e protagonismo para as partes produzirem as provas que requerem, sendo o juiz um árbitro a balizar tal produção sem cerceá-la de forma a inviabilizar a ampla defesa e o contraditório. Não se pode fazer uma leitura isolada do parágrafo único do artigo 370 do CPC/15, segundo o qual “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, sem considerar o contexto normativo em que tal dispositivo se insere. Assim, é imperativa a hermenêutica sistemática do art. 370, parágrafo único, do CPC/15 à luz dos artigos 6º, 7º, 10, 369 e 378 do mesmo diploma. Ainda nesta toada, é fundamental se atentar para o fato de que, após produzida a prova nos autos, seu conteúdo passa a integrar o processo e não pertence a qualquer da partes, podendo demonstrar fatos e criar contornos contextuais até mesmo contrários às pretensões de quem solicitou sua produção. Tais consequências decorrem do princípio da aquisição processual da prova, segundo o qual a prova pertence ao processo, descolando-se de quem requereu sua produção. A prova não possui dono, para utilizar outras palavras. O indeferimento da produção de provas em caso envolvendo tema tão sensível quanto a submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo constitui violação expressa ao devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988), bem como ao princípio da cooperação, ainda que em processo administrativo, se o norte da autoridade for um ordenamento jurídico regido pelo garantismo processual em sua expressão mais genuína do cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, é fundamental compreender que nas hipóteses de processos administrativos há dois momentos para o exercício do contraditório e da ampla defesa no que se refere à produção de provas: o primeiro momento envolve o protesto genérico e o segundo momento abarca a especificação dos meios de prova que a parte pretende produzir. Nesses termos, tem se apresentado a jurisprudência reiterada do Eg. Superior Tribunal de Justiça para avaliar o direito à prova e as hipóteses de cerceamento do Direito de Defesa. No caso dos autos, o Eg. TRT consignou que “em suas defesas nos procedimentos administrativos, os autores consignaram de modo evasivo apenas o seguinte: "Protesta por provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, especialmente pela prova documental em anexo, sem prejuízo de outros documentos, de prova oral ou pericial a ser determinada pela autoridade julgadora" (f. 76, 106, 145, 164, 182, 198, 217, 254, 296, 327, 364, 402 e 422). Assim, considerando que os autores já haviam apresentado prova documental, não se observa nenhuma mácula no procedimento administrativo que indeferiu a produção de prova oral”. Como se extrai do excerto do acórdão regional transcrito, foi violado o segundo momento do iter procedimental no processo administrativo ao não ter sido dada a oportunidade para a parte especificar as provas que haviam sido requeridas no primeiro momento em que apresentou sua defesa com documentos (na forma de prova pré-constituída). Houve, assim, uma inobservância do devido processo legal e do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve inércia ou silêncio da parte, mas lhe foi negada ocasião para detalhamento das provas orais que pretendia produzir. Nesse sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a lavratura de auto de infração sem a observância de todo o iter procedimental prejudica o pleno exercício da ampla defesa, tornando nulo o ato. Por todo o exposto, deve ser reformado o acórdão regional, para restabelecer a sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROVA ORAL ¿ PEDIDO GENÉRICO¿, II ¿ conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento dos Autores no tópico ¿CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO ¿ INOBSERVÂNCIA DAS FASES DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO ¿ NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ¿ DIREITO DE A PARTE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE POR MEIO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ¿ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO¿ para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista dos autores no tema ¿CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO ¿ INOBSERVÂNCIA DAS FASES DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO ¿ NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ¿ DIREITO DE A PARTE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE POR MEIO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ¿ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO¿ por violação aos artigos 5º, LV, da Constituição da República, e 7º do CPC/15, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, declarar a nulidade do auto de infração e determinar a exclusão dos nomes dos autores do Cadastro dos Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo e suspender seus efeitos. Brasília, 12 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora