TSTAg-AIRR 0000446-32.2023.5.08.0104
Ausência de representatividade: ausência de Representatividade"
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ausência de representatividade
- Ausência de Representatividade"
- Incidência do óbice da Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º, I, da CLT e na Súmula nº 333, em relação ao tema "Ilegitimidade do Sindicato – Ausência de Representatividade". 2. Observa-se que a parte não enfrenta a questão posta na decisão agravada, limitando-se a trazer matérias que não coincidem com os fundamentos adotados pela decisão agravada: (a) que o Juízo fundamentou sua decisão na suposta ausência de transcendência recursal; e (b) que a presente Reclamação Trabalhista oferece transcendência, pois a manutenção dos Acórdãos terá reflexos de natureza econômica, política, social e jurídica consoante dispõe o artigo 896-A da CLT. 3. Dessa forma, as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento da decisão ora agravada. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator