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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000671-65.2024.5.14.0002

‎agravo interno da reclamada energisa rondonia: distribuidora de energia s.a

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo interno da reclamada energisa rondonia
  • Distribuidora de energia s.a
  • Responsabilidade subsidiária
  • Verbas rescisórias
  • Valor da causa
  • Litispendência

Ementa

‎AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR DA CAUSA. LITISPENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, destacou-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a parte Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objeto do recurso de revista. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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