TSTAg-AIRR 0010813-23.2023.5.15.0007
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Benefício da justiça gratuita
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – MULTA DO ART. 477 DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator