TSTAg-AIRR 0010901-26.2022.5.03.0041
Rito sumaríssimo: contribuição para o plano por período inferior a 10 anos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contribuição para o plano por período inferior a 10 anos
- Incidência do art. 31, § 1º, da lei nº 9.656/98
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO POR PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS - INCIDÊNCIA DO ART. 31, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. TRABALHADOR PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA NOS RINS QUE EXIGE TRATAMENTO DE DIÁLISE PERITONEAL CONTÍNUA E ESTÁ NA FILA DE TRANSPLANTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que a parte não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não obstante as alegações recursais, o recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão no sentido de que se aplica ao caso o entendimento exarado no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico, desde garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta." Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator