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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0024731-32.2024.5.24.0000

Ilegitimidade ativa: litisconsório passivo necessário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade ativa dos sócios para postularem a desconstituição de coisa julgada consolidada em desfavor da pessoa jurídica. 3. Nesse ponto, a parte manifesta mero inconformismo com a tese adotada por este Colegiado, segundo a qual o interesse dos sócios na desconstituição da coisa julgada é meramente econômico, uma vez que não participaram daquela fase processual. 4. Em prosseguimento, verificou-se também defeito no polo passivo, em razão da inobservância do litisconsórcio passivo necessário. 5. Nesse aspecto, importa registrar que a petição inicial da ação rescisória continha também indicação, como réus, da pessoa jurídica Pereira & Alves Ltda – ME (Pousada e Motel Adventure), além das pessoas físicas Tais Leonel de Freitas Alves e Marco Antonio Alves. Contudo, os autores deixaram de promover a citação desses réus, porquanto não indicados seus endereços atualizados, de modo que o Desembargador Relator da ação, no âmbito do Tribunal Regional, extinguiu liminarmente o processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Na verdade, a extinção em relação a alguns dos réus já deveria acarretar, de plano, a extinção integral do processo, porquanto a natureza unitária e necessária do litisconsórcio impede que a ação continue apenas contra alguns deles. 7. Ademais, mesmo considerando os réus já elencados na petição inicial, ainda assim restaria desatendido o dever de indicação de todos os litisconsortes necessários, porquanto a ação subjacente resultou na condenação solidária de três pessoas jurídicas, ao passo em que os autores indicaram apenas uma delas para compor o polo passivo. 8. Por fim, emerge do acórdão embargado a adoção do entendimento de que não é possível a correção do polo passivo se já transcorreu o biênio decadencial. 9. Para tanto, irrelevante a data de ajuizamento da ação (14.8.2024), uma vez que o marco da decadência, na hipótese de correção do polo passivo, é a data da emenda da petição inicial. Assim, considerando o trânsito em julgado em 24.2.2023, não é possível agora, em 2026, retificar o processo para incluir aqueles que não estavam originalmente no polo passivo. 10. Ademais, não há contradição na menção à decadência, porquanto invocada apenas para justificar a impossibilidade de emenda da petição inicial e a necessidade, de plano, de extinção do processo sem resolução do mérito, sem abertura de prazo para regularização. 11. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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