TSTRRAg 145-69.2016.5.06.0142
Diferenças de comissões: alteração de metas
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Alteração de metas
- Horas extras
- Comissionista misto
- Pagamento apenas do adicional
- Aplicação estrita às atividades de vendas
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO DE METAS. No caso, o Tribunal Regional, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, confirmou a sentença de origem, na qual se concluiu pela inexistência de diferenças de comissões, acrescentando que "o cabedal probatório foi suficiente para que a Demandada se desvencilhasse do encargo processual, podendo se extrair, dos documentos colacionados e dos depoimentos colhidos, conclusão que dá suporte à tese contida na Peça Contestatória " . Assim, a controvérsia objeto do recurso de revista, em torno da existência de diferenças de comissões ou da alteração de metas, não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo, tendo em vista que não seria possível acolher a pretensão do reclamante, sem a revisão de todo o contexto fático-probatório constante dos autos (óbice da Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. APLICAÇÃO ESTRITA ÀS ATIVIDADES DE VENDAS. A SDI-I do TST possui firme jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST quando a prestação de horas extras não consiste na realização de vendas propriamente ditas, mas em atividades internas de outra natureza, relacionadas ou não às vendas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - comissionista misto - Súmula Nº 340 do TST - pagamento apenas do adicional. aplicação estrita às atividades de vendas", por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras, quando realizadas sem a prestação de atividades que ensejam o recebimento de comissões, sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal, conforme se apurar em liquidação.