STJAgRg no REsp 2.231.432
Furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Ausência de laudo pericial justificada
- Redução de pena pela tentativa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUSTIFICADA . REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo diante da ausência de laudo pericial, e aplicando a fração mínima de redução de pena pela tentativa.
2. A parte agravante sustenta que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, além de alegar ausência de providências estatais para preservar a cena do crime. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa, considerando o estágio avançado do iter criminis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto.
5. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento. O acórdão recorrido fundamentou a dispensa do laudo pericial na confissão do réu, nos depoimentos do policial militar e na peculiaridade de o furto ter ocorrido em uma agência bancária, onde a pronta reparação dos danos seria esperada, justificando a ausência de vestígios periciáveis no momento da investigação.
6. Quanto à redução de pena pela tentativa, o acórdão recorrido aplicou a fração mínima de um terço, considerando que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o estabelecimento, organizado os objetos a serem subtraídos e colocado parte deles em sua mochila, indicando um estágio avançado do iter criminis, próximo da consumação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento.
2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada.
3. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada conforme o estágio do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, parágrafo único; CPP, arts. 158 e 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.402/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.03.2018.
Tese
1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento.
2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada.
3. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada conforme o estágio do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.