TSTAg-ARR 11036-15.2017.5.03.0073
Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Trabalhadores da atividade de movimentação de mercadorias em geral
- Profissão regulamentada pela lei nº 12.023/2009
- Não reconhecimento
- Contribuição Sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRABALHADORES DA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 12.023/2009. PRECEDENTES DA SDC E DE TURMAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional foi taxativo no sentido de que "os trabalhadores da atividade de movimentação de mercadorias em geral formam categoria profissional diferenciada, ao teor do art. 511, §3º, da CLT, já que se trata de profissão regulamentada pela referida Lei nº 12.023/2009, o que representa o estatuto profissional especial que retira tais profissionais do enquadramento profissional geral correspondente ao ramo econômico de seu empregador" . E, concluiu, "os empregados da primeira reclamada que atuam em Poços de Caldas, bem como os empregados da segunda reclamada que prestam serviços terceirizados à primeira ré, e cujas funções abranjam atividades descritas no art. 2º da Lei 12.023/2009 - o que já exclui os empregados vendedores e supervisores de vendas, cargos expressamente impugnados pela primeira reclamada em defesa (ID. 45aa3e2 - Pág. 8) - têm o seu enquadramento sindical de acordo com a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias" . III. Assentada as premissas fáticas acima, que não podem ser reexaminadas à luz do óbice da Súmula nº 126 do TST, o fato é que o Tribunal Regional aplicou a jurisprudência pacífica do TST, conforme precedentes da SDC e de Turmas desta Corte, inclusive da 7ª Turma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Categoria Profissional Diferenciada; Negativa de Prestação Jurisdicional