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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.729.766

Tráfico de drogas: busca e apreensão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca e apreensão
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida a restituição do veículo apreendido.

III. Razões de decidir

4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas, sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte.

6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.

Tese

"1. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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